A carteira do Idoso é o instrumento de comprovação para o acesso ao  benefício estabelecido pelo artigo 40 da Lei no. 10.741, o Estatuto do Idoso. A  carteira do idoso deve ser gerada apenas para as pessoas idosas que não tem como  comprovar a renda igual ou inferior a 2( dois) salários mínimos. Veja abaixo a  legislação e as normas sobre esse assunto:  * A Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do  Idoso), em seu art. 40, incisos I, II e parágrafo único, institui que no sistema  de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação  específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos  com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários- mínimos; II - desconto de 50%  (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos; Lei  federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003  * O Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, estabelece mecanismos  e critérios para aplicar os dispositivos do art. 40 do Estatuto do Idoso,  disponível no site da Presidência da República. No inciso V do § 2º do art. 6º  está definida a participação dos órgãos gestores da assistência social na  promoção do acesso ao benefício tarifário aos idosos sem meios de comprovação de  renda; Decreto N 5.934 de 19/10/2006  * A Resolução nº 04 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 18  de abril de 2007, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2007, pactuou "os  procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência  social ou congêneres para promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no  valor das passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda por  meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2º, do  art. 6º do Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006"; Resolução N 4 da CIT de 18/04/2007  * Instrução Operacional SENARC - SNAS/ MDS nº 2, de 31 de julho de  2007, divulga os procedimentos operacionais para o cadastramento de idosos com  60 anos ou mais, com renda individual mensal igual ou inferior a 2 salários  mínimos e sem meios de comprovação de renda, para emissão da Carteira do Idoso;  Instrução Operacional conjunta SENARC-SNAS, N° 2  31/07/2007
Fonte: Site do MDS
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