sábado, 4 de fevereiro de 2012

Atenção Mulheres...Prevenção é o melhor caminho contra o câncer de mama.



Hoje, 04 de Fevereiro é o Dia Mundial do Câncer, marco na luta contra essa doença que se tornou uma verdadeira epidemia no mundo. Trata-se de um movimento global liderado pela União Internacional de Controle do Câncer (UICC), com apoio de diversas entidades internacionais, que tem como objetivo ajudar a evitar milhões de mortes prematuras a cada ano, através da sensibilização e educação sobre os fatores de risco do câncer e que pressiona os governos e indivíduos em todo o mundo a tomar medidas efetivas contra a doença. 

O Instituto Nacional de Câncer (INCA) acaba de divulgar novas estimativas, referentes a 2012. E, infelizmente, o câncer da mama continua sendo o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no mundo. Somente no Brasil, devem ser descobertos 52.680 novos casos da doença neste novo ano. Isso quer dizer que serão diagnosticados 52 novos casos da doença a cada 100 mil brasileiras, ao longo de 2012.
O estado do Rio de Janeiro continua sendo líder em termos de incidência, com expectativas para este ano de 2012 de 94,93 casos a cada 100 mil mulheres, conforme o INCA. O Rio Grande do Sul aparece, novamente, em segundo lugar, com projeção de 81 casos a cada 100 mil mulheres. O estado paulista também segue no terceiro lugar, com a probabilidade de 71,77 casos a cada 100 mil mulheres. Por sua vez, a ONU - Organização das Nações Unidas anunciou que, até 2023, teremos 100 mil novos diagnósticos de câncer de mama no mundo.
  
Dia Nacional da Mamografia - 5 de Fevereiro

Na data em que se comemora o Dia Nacional da Mamografia, 5 de fevereiro, a FEMAMA - Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama, em parceria com a G2 Brasil, lança uma campanha específica sobre o Dia Nacional da Mamografia, que tem como foco dar continuidade à campanha ?Faça por Mim?, criada no Outubro Rosa 2011. A entidade pretende chamar a atenção das mulheres de todo o país, enfatizando a importância do diagnóstico precoce da doença. 

Mamografia - A mamografia deve ser realizada anualmente por mulheres acima dos 40 anos de idade ou segundo recomendação médica, de acordo com o risco da paciente. Vale lembrar que o acesso ao exame gratuito pelo SUS é um direito de toda mulher brasileira acima dos 40 anos, assegurado pela Lei Federal 11.664, desde 2009. E, como curiosidade, vale dizer que o Dia Nacional da Mamografia foi criado em 2009 e a data foi escolhida por ser o dia de Santa Ágata, protetora das mamas e padroeira dos mastologistas.
  
E você, mulher caraubense, está fazendo fazendo sua prevenção contra o câncer de mama? Gostaria de aproveitar esse espaço aqui e informar a todas as mulheres de 40 anos ou mais que a LEI 11.664/08, garante o acesso aos cuidados preventivos em relação ao câncer de mama, incluindo o direito de fazer uma vez por ano a mamografia. Informe-se! Veja texto completo da Lei citada a cima:

 
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;
II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília,  29  de  abril  de  2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.
Fonte:www.planalto.gov.br

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