quinta-feira, 11 de junho de 2009



O PQVT da EMATER-RN


Desde 2003, a EMATER-RN vem investindo em qualidade de vida para o trabalho de seus servidores, oferecendo um conjunto de benefícios e projetos que visam promover o bem-estar e a integração, possibilitando um equilíbrio entre as expectativas profissionais e pessoais de seus colaboradores.O Programa de Qualidade de Vida no Trabalho dessa Instituição enfoca, através de eventos alusivos a datas importantes às áreas social e de saúde, a conscientização e sensibilização para melhoria do estilo de vida e realização de atividades que proporcionem e estimulem o envolvimento do servidor e familiares em atividades saudáveis, tanto do ponto de vista físico como emocional. Em 2005, o Governo do Estado através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, instituiu a Política de Qualidade de Vida através do Decreto

DECRETO Nº 18.494, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
Regulamenta no âmbito da Administração Estadual, o Programa Servidor Cidadão, previsto na Lei n° 6.121, de 30 de julho de 1991, e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e, considerando a necessidade de propiciar a valorização do servidor público da Administração Pública Estadual, aliando seus objetivos pessoais aos da Administração, de forma a torná-lo agente comprometido com a excelência na prestação dos serviços públicos ao cidadão,
D E C R E T A:
Art.1° Fica aprovado, na forma do Anexo único deste Decreto, o Regulamento para o Programa Servidor Cidadão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos incluir, atualizar e expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
REGULAMENTO DO PROGRAMA SERVIDOR CIDADÃO ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º A Campanha do Funcionário Público Padrão, instituída pela Lei n° 6.121, de 30 de julho de 1991, objetivando a valorização do servidor pelo desempenho de suas atribuições, fica denominada como "Programa Servidor Cidadão", tendo por escopo premiar o servidor comprometido com a excelência na prestação dos serviços públicos ao cidadão.
Art. 2° O "Programa Servidor Cidadão" será coordenado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e realizado no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado.
Art. 3° São objetivos do "Programa Servidor Cidadão":
I - reconhecimento da Administração ao servidor pelo estímulo à melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços prestados;
II - motivar o servidor para o exercício de sua cidadania e desempenho de seu papel, enquanto agente transformador da gestão pública;
III - estimular o servidor a contribuir para o aprimoramento da gestão pública da Administração Estadual, na busca de soluções criativas para elevar o desempenho institucional;
IV - garantir o processo de desenvolvimento contínuo e permanente do servidor, reorientando suas ações para uma política de resultados.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 4° Poderá participar do "Programa Servidor Cidadão" o servidor público titular de cargo efetivo ou de provimento em comissão, lotado em órgãos da administração direta, autarquias e Fundações Públicas, que esteja no efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 5° A indicação do servidor para participar do "Programa Servidor Cidadão" no âmbito dos órgãos definidos no artigo anterior, ocorrerá por voto direto e secreto, dentre os servidores em efetivo exercício, devendo ser observado os seguintes critérios:
I - o servidor deverá ter entusiasmo e compromisso com o serviço que executa e pelo órgão que trabalha;
II - o servidor deverá ter habilidade de transformar iniciativa em execução;
III - o servidor deverá ser persistente em suas ações, disseminando entre os colegas de trabalho o espírito incansável da realização dos objetivos da instituição.
IV - o servidor deverá ter satisfação em colaborar com os colegas, repassando o conhecimento adquirido em prol dos resultados que o órgão visa obter. Parágrafo único. Não poderá ser indicado o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Art. 6° Será designada por ato do Chefe do Poder Executivo, uma Comissão Julgadora formada pelos Secretários da Administração e dos Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, Cultura e dos Desportos e o Secretário-Chefe do Gabinete Civil, a qual caberá indicar o "Servidor Cidadão", escolhido dentre os eleitos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado.
Art. 7° A Comissão Julgadora designará um Grupo de Trabalho que será responsável pelo assessoramento técnico e organização do evento
.
Art. 8° Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - definir os requisitos para inscrição dos servidores participantes do "Programa Servidor Cidadão", através de regulamento específico.
II - coordenar e supervisionar as eleições para escolha do representante dos órgãos participantes;
III - divulgar amplamente a relação dos eleitos representantes dos órgãos participantes;
IV - encaminhar a Comissão Julgadora o resultado da eleição, para escolha do "Servidor Cidadão";
V - assessorar a Comissão Julgadora, quando solicitado.
DAS ELEIÇÕES
Seção II
Art. 9° O processo da escolha do servidor que irá representar cada órgão participante será conduzido por uma Comissão Eleitoral formada por três servidores do Quadro efetivo do órgão, designada por ato do Titular da Pasta.
Art. 10. A inscrição de representantes ocorrerá até 10 dias antes da data estipulada para a realização da eleição.
Art. 11. A eleição destinada à escolha do "Servidor Cidadão" será realizada anualmente, na primeira quinzena do mês de setembro.
Art. 12. Após a divulgação do resultado das eleições realizadas nos órgãos, o Grupo de Trabalho encaminhará o resultado à Comissão Julgadora, acompanhado de certidão funcional e curriculum vitae de cada representante. Parágrafo único. Caberá a Comissão Julgadora a homologação do resultado das eleições ocorridas no âmbito dos órgãos participantes.
Art. 13. A proclamação da escolha do "Servidor Cidadão" será divulgada pela Comissão Julgadora em data previamente divulgada, preferencialmente, na semana das comemorações do dia do Servidor Público.
DA PREMIAÇÃO
Seção III
Art. 14. O representante do órgão ou entidade que for escolhido "Servidor Cidadão" será premiado com a participação em um evento fora do Estado, no interesse de sua formação profissional e que guarde pertinência com a atividade que desempenha. Parágrafo único. Os representantes que obtiverem os 1°, 2° e 3° lugares no certame receberão um elogio governamental.
I - o representante classificado em 2° lugar será premiado com a participação em um evento no âmbito do Estado, no interesse de sua formação profissional e que guarde pertinência com a atividade que desempenha.
II - o representante classificado em 3° lugar será premiado com a participação em um evento local, no interesse de sua formação profissional e que guarde pertinência com a atividade que desempenha.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, com o assessoramento técnico do Grupo de Trabalho.
Art.16. As despesas decorrentes das premiações serão custeadas com os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESPE
DOE Nº. 11.064Data: 8.9.2005Pág. 4

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